sexta-feira, 9 de outubro de 2015

DENATRAN estabelece novas regras para quem prática evasão para não pagamento do pedágio

PORTARIA Nº 179, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e à vista do que dispõe o inciso II do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, e Portaria DENATRAN nº 59, de 25 de outubro de 2007,
Considerando o número expressivo de condutores que incorrem na infração prevista no art. 209 do CTB, especificamente de evasão para não pagamento do pedágio tanto nos casos em que há cobrança manual como automática;
Considerando que o cometimento dessa infração implica em riscos à incolumidade física e vida dos usuários e das pessoas que se encontram em atividade junto às praças de pedágio;
Considerando que o aparato tecnológico disponível possibilita a fiscalização da prática que se pretende coibir com plena confiabilidade;
Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.010530/2014-17, resolve:
Art.  Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração "evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio", prevista no art. 209 doCTB.
§ 1º A fiscalização da conduta prevista no art. 209 do CTB é aplicável para a cobrança manual e para a cobrança automática de pedágio.
§ 2º Os conceitos e definições para a fiscalização da conduta prevista nesse artigo são aqueles constantes no ANEXO desta Portaria.
Art. 2º O sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado deve observar o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 174, de 23 de junho de 2005 e, naquilo que couber, o disposto na Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006.
Art. 3º Para executar a fiscalização prevista nesta Portaria, o projeto para cada local deverá ser aprovado pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via, contendo os seguintes elementos:
I - seção da via fiscalizada contendo as faixas de trânsito; II - sensor (es) destinado (s) a detectar o veículo infrator;
III - dispositivo registrador de imagem;
IV - sentido de deslocamento do veículo em relação à via; V - sinalização existente no local.
Art. 4º O projeto referido no art. 3º deve:
I - estar disponível ao público na sede do Órgão ou Entidade de Trânsito com circunscrição sobre a via; e
II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado.
Art. 5º Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade por esse acreditada.
Parágrafo único. A Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao INMETRO, ou entidade por esse acreditada, a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer alteração.
Art. 6º O sistema automático não metrológico de fiscalização dos veículos que se evadirem para não efetuar o pagamento do pedágio deverá registrar:
I - uma ou mais imagens panorâmicas que caracterize a infração, mostrando o dispositivo luminoso e o veículo;
II - uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário.
Parágrafo único. A (s) imagem (ns) panorâmica (s) deve (m) mostrar a seção transversal da via, de forma a visualizar a (s) faixa (s) de tráfego do local fiscalizado.
Art. 7º Não é obrigatória a presença da Autoridade de Trânsito ou do Agente da Autoridade de Trânsito no local da infração a que se refere o art. 1º, quando utilizado sistema não metrológico de fiscalização que atenda aos termos desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
ANEXO
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
I - COBRANÇA MANUAL DE PEDÁGIO:
a) A permissão de acesso às faixas destinadas à cobrança manual de pedágio será indicada, para cada faixa, por meio de sinalização semafórica de regulamentação do tipo veicular controle de acesso específico, instalada na marquise das praças de pedágio;
b) O painel eletrônico instalado junto à faixa destinada à cobrança manual determinará a parada para pagamento do pedágio, não autorizando a passagem do veículo;
c) O usuário realiza o pagamento ou, em caso de veículos isentos, apresenta a documentação, sendo sua passagem liberada pelo painel eletrônico;
d) O painel eletrônico da faixa destinada à cobrança manual autoriza a passagem de apenas um veículo por vez;
e) Os dados capturados pelo sistema não metrológico de fiscalização, relativos aos usuários que passarem pelo pedágio sem que o painel indique que a passagem do veículo está autorizada ou que não respeitarem a indicação de passagem de um veículo por vez, deverão ser encaminhados para a Autoridade de Trânsito para fins de lavratura do auto de infração por evasão de pagamento de pedágio, nos termos do art. 209 do CTB.
II - COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO
a) A permissão de acesso às faixas destinadas à cobrança automática de pedágio será sinalizada, para cada faixa, por meio de sinalização semafórica de regulamentação do tipo veicular controle de acesso específico, quando aplicável;
b) O painel eletrônico instalado junto à faixa de cobrança determinará a parada para pagamento do pedágio, não autorizando a passagem do veículo;
c) O painel eletrônico da faixa destinada à cobrança autoriza a passagem de apenas um veículo por vez;
d) Somente poderão transitar pelas faixas de cobrança automática os veículos que estiverem equipados com dispositivo eletrônico que permita o registro da passagem do veículo e a correspondente cobrança da tarifa de pedágio;
e) O sistema não metrológico de fiscalização deverá identificar tanto os veículos que passarem pelas faixas automáticas de pedágio sem es
tarem equipados com o seu próprio dispositivo eletrônico, como os veículos que possuírem dispositivo eletrônico bloqueado ou não apto a permitir o registro da passagem e a cobrança da tarifa;
f) Os dados capturados pelo sistema não metrológico de fiscalização relativos aos usuários indicados no item anterior deverão ser encaminhados para a Autoridade de Trânsito com circunscrição sobe a via para fins de lavratura do auto de infração por evasão de pagamento de pedágio, nos termos do art. 209 doCTB.