quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Policia Rodoviária Federal disciplina uso funcional de arma de fogo por policiais da instituição

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-22, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Disciplina o porte funcional de arma de
fogo por policiais rodoviários federais e dá
outras providências.
A DIRETORA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FE-
DERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX,
do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela
Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de
Estado da Justiça, e tendo em vista o disposto no art. 144, inciso II,
da Constituição Federal, no art. 6º, inciso II e § 1º, da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 5.123, de 1º
de julho de 2004;
CONSIDERANDO o Parecer nº 225/2013/CEP/CONJUR-
MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Jus-
tiça, contido no Processo nº 08.650.001.439/2013-30, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o porte funcional
de arma de fogo por policiais rodoviários federais.
Art. 2º Os policiais rodoviários federais têm o direito ao livre
porte de arma de fogo, de propriedade particular ou institucional,
mesmo fora de serviço, com validade em todo o território nacional,
conforme o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Na identidade funcional dos policiais ro-
doviários federais constará a prerrogativa contida no caput.
Art. 3º O policial rodoviário federal portará a arma de fogo,
de propriedade particular ou institucional, acompanhada do respectivo
certificado de registro e da carteira de identidade funcional.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E DO CONTROLE DAS AR-
MAS
Art. 4º A todo policial rodoviário federal é garantida a posse
de arma de fogo institucional, em caráter individual, intransferível, e
sob o regime de cautela de responsabilidade.
Parágrafo único. A arma de fogo cautelada ao policial ro-
doviário federal cedido para outro órgão ou entidade continuará sob
sua responsabilidade, não sendo necessário seu recolhimento à Polícia
Rodoviária Federal.
Art. 5º O emprego indevido de arma de fogo pelo policial
rodoviário federal implicará a responsabilização civil, criminal e ad-
ministrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Incumbe aos responsáveis pelo patrimônio das Uni-
dades Regionais e da Unidade Central o controle de:
I - armamento cautelado;
II - armamento em depósito;
III - munições cauteladas;
IV - munições em depósito; e
V - munições utilizadas.
Art. 7º Anualmente as áreas responsáveis pelo patrimônio
das Unidades Regionais e da Unidade Central realizarão inventário de
todo o material de que trata o art. 6º e encaminharão as informações
ao respectivo chefe de policiamento e fiscalização, ou área equi-
valente, que, ao constatar qualquer inconsistência relativa ao quan-
titativo ou condições de armas e munições, deverá adotar provi-
dências imediatas.
CAPÍTULO III
DO PORTE FUNCIONAL
Seção I
Do Porte a Bordo de Aeronaves Civis
Art. 8º Nos deslocamentos em aeronaves civis, o policial
rodoviário federal que estiver portando arma de fogo deverá observar
as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC, e o disposto nos arts. 152 a 154
do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita - PNAVSEC, Anexo do Decreto nº 7.168, de 5 de
maio de 2010.
Seção II
Do Porte em Tribunais
Art. 9º Os policiais rodoviários federais somente ingressarão
em tribunais portando arma de fogo caso estejam no exercício de suas
funções institucionais, devendo observar os atos normativos do Poder
Judiciário.

Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2013
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ISSN 1677-7042
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Art. 10. Havendo restrição ao ingresso no tribunal portando
arma de fogo, os próprios policiais rodoviários federais deverão des-
municiá-la e guardá-la em local seguro indicado pela segurança do
tribunal, preferencialmente embalada e separada da munição.
Seção III
Do Porte em Locais com Aglomeração de Pessoas
Art. 11. Os policiais rodoviários federais têm direito de por-
tar arma de fogo, de propriedade particular ou institucional, mesmo
fora de serviço, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de
igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados, de-
vendo fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, visando evitar
constrangimento a terceiros.
Parágrafo único. A comunicação do porte de arma ao res-
ponsável pela segurança do local será feita de forma discreta, me-
diante apresentação do respectivo certificado de registro e da carteira
de identidade funcional.
Art. 12. É vedado aos policiais rodoviários federais o cau-
telamento de arma de fogo em cofre, armário ou em qualquer outro
compartimento, ainda que de acesso restrito, nos locais de que trata o
art. 11.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES AO PORTE E À POSSE DE ARMA
DE FOGO
Seção I
Das Sindicâncias e Processos Disciplinares
Art. 13. É vedado o ingresso de policiais rodoviários federais
portando arma de fogo em audiências de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, salvo autorização expressa.
Art. 14. Os policiais rodoviários federais que forem afastados
disciplinarmente, a critério da Corregedoria-Geral, poderão ter seu
armamento recolhido pela chefia imediata.
Seção II
Das Licenças Médicas
Art. 15. Os policiais rodoviários federais que estiverem de
licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade
relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos deverão de-
volver a arma de fogo, carregadores, munições, coletes balísticos,
algemas e demais materiais controlados que estiverem sob sua cau-
tela, até vinte e quatro horas após a apresentação do atestado mé-
dico.
Parágrafo único. A devolução do material de que trata o
caput será feita à chefia imediata do policial rodoviário federal, que o
encaminhará ao respectivo núcleo de patrimônio, ou área equiva-
lente.
CAPÍTULO V
DA ARMA PARTICULAR
Seção I
Do Uso em Serviço
Art. 16. O uso em serviço de arma de fogo de propriedade
particular, como arma adicional, fica condicionado ao registro junto à
Polícia Rodoviária Federal, que verificará a propriedade da arma e o
cadastro no Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo - SI-
NARM.
§ 1º O registro será efetuado na respectiva unidade de po-
liciamento e fiscalização, e conterá as seguintes informações:
I - dados da arma de propriedade particular;
II - número do cadastro no SINARM; e
III - nome, matrícula, lotação e endereço do policial ro-
doviário federal.
§ 2º Qualquer alteração no registro de que trata o § 1º deverá
ser imediatamente comunicada pelo policial rodoviário federal à res-
pectiva unidade de policiamento e fiscalização.
§ 3º Deverão ser encaminhadas, anualmente, cópias dos re-
gistros de que trata o § 1º ao Núcleo de Apoio Administrativo da
Coordenação-Geral de Operações e para a Coordenação-Geral de
Recursos Humanos, para fins de controle em âmbito nacional.
Seção II
Da Destinação em caso de Exoneração, Demissão ou Fa-
lecimento
Art. 17. Os policiais rodoviários federais proprietários de
arma de fogo de calibre restrito que forem exonerados, a pedido ou de
ofício, ou demitidos terão seu armamento recolhido pela chefia ime-
diata.
§ 1º Na hipótese do caput, o proprietário da arma de fogo de
calibre restrito deverá, no prazo de sessenta dias, a contar da data de
publicação do ato no Diário Oficial da União, providenciar a trans-
ferência a quem possa possuir o armamento, do contrário a arma de
fogo será recolhida à Polícia Federal.
§ 2º Em caso de falecimento de policial rodoviário federal
proprietário de arma de fogo de calibre restrito, a chefia imediata do
servidor intercederá junto à família para providenciar a transferência
a quem possa possuir o armamento ou para proceder ao recolhimento
à Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
DO PORTE DE ARMA DE FOGO POR SERVIDOR APO-
S E N TA D O
Art. 18. É garantido ao policial rodoviário federal aposentado
o porte de arma de fogo, desde que autorizado pela Polícia Ro-
doviária Federal.
§ 1º O policial rodoviário federal aposentado, para conservar
seu porte de arma, deverá submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação da aptidão psicológica, nos termos do art. 4º, inciso III, da
Lei nº 10.826, de 2003.
§ 2º O cumprimento das exigências do § 1º será atestado
pela área de recursos humanos de vinculação do policial rodoviário
federal aposentado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Os policiais rodoviários federais que já utilizam
armas particulares em serviço terão o prazo de sessenta dias, a contar
da data de publicação desta Instrução Normativa, para proceder ao
registro de que trata o art. 16.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput
acarretar a responsabiliza?o do servidor.
Art. 20. Toda aquisição de armamento pela Polícia Rodo-
viária Federal terá sua distribuição precedida da inclusão e registro no
Patrimônio e no Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Art. 21. Revoga-se a Instrução Normativa nº 04, de 26 de
março de 2009, da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA