sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

PROCESSO SELETIVO DE POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, PARA ATUAÇÃO NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE COLABORADORES VOLUNTÁRIOS


SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA
EDITAL Nº 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
PROCESSO SELETIVO DE POLICIAIS CIVIS
APOSENTADOS DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL, PARA ATUAÇÃO NA FORÇA NACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE
COLABORADORES VOLUNTÁRIOS
O Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art.  da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, com as alterações da Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016, torna pública a abertura de processo seletivo de policiais civis aposentados da União, Estados e Distrito Federal, para atuação na Força Nacional de Segurança Pública, na condição de colaboradores voluntários.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 O Programa de Cooperação Federativa, denominado Força Nacional de Segurança Pública, foi instituído pelo Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, com o objetivo de reunir profissionais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para atuar, sob coordenação do Governo Federal, na preservação da ordem pública e na proteção das pessoas e do patrimônio nos Estados ou no Distrito Federal, sempre que haja a necessidade de apoio da União às estruturas locais de segurança.
1.2 A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, definiu os termos para a celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal com a União, para a cooperação federativa no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, destacando que as atividades, no âmbito desses convênios, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federativos.
1.3 A Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016, alterou a Lei nº 11.473, para permitir que policiais civis aposentados da União, militares inativos e policiais civis aposentados dos Estados e do Distrito Federal, além de militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário também possam, em caráter excepcional, atuar na Força Nacional de Segurança Pública, desde que a aposentadoria ou passagem para a inatividade tenha ocorrido há menos de 05 (cinco) anos e tenha sido exclusivamente por tempo de serviço.
1.4 A mesma Medida Provisória permitiu ainda que servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de 05 (cinco) anos, exclusivamente por tempo de serviço, possam, em caráter excepcional e pelo período máximo de 02 (dois) anos, desempenhar atividades de apoio administrativo na Força Nacional de Segurança Pública.
1.5 Dessa forma, o presente edital tem por objeto estabelecer as condições para inscrição em processo seletivo para futura atuação na Força Nacional de Segurança Pública, de policiais civis inativos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
1.6 A participação neste processo seletivo implica na aceitação integral das regras estabelecidas neste edital.
1.7 Os inscritos sob a vigência do edital nº 2, de 12 de janeiro de 2017 passarão a observar as regras deste edital.
2. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO
2.1 São condições de inscrição no processo de seleção:
I - Ser policial civil aposentado da União, Estados ou Distrito Federal;
II - Ter se aposentado, exclusivamente por tempo de serviço, há menos de 05 (cinco) anos;
III - Não ter sido condenado e não estar respondendo a processo nas Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar;
IV - Não estar, na instituição de origem, respondendo a processo administrativo e não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 05 (cinco) anos de serviço;
V - Possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade operacional de polícia investigativa;
VI - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na categoria B, com validade superior a 06 (seis) meses na data da inscrição.
2.2 As inscrições deverão ser feitas diretamente no sistema intranet do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, que poderá ser acessado por meio do link.
2.3 No ato da inscrição, o interessado deverá preencher declaração "on line" de que atende às condições de inscrição previstas no item 2.1, comprometendo-se a apresentar os documentos comprobatórios após aprovação nos exames de seleção.
2.4 A falta de preenchimento da declaração mencionada implicará na não aceitação da inscrição.
3. DAS CONDIÇÕES DE MOBILIZAÇÃO
3.1 São condições de mobilização:
I - Ser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada na forma definida pela Comissão Especial de Seleção. Na data da realização da inspeção de saúde, o candidato deverá apresentar os exames médicos relacionados no Anexo A;
II - Ser considerado habilitado para o exercício profissional em entrevista individual e/ou exames psicológicos;
III - Apresentar os seguintes documentos comprobatórios do atendimento das condições de inscrição:
a) declaração da instituição de origem, comprovando o atendimento dos incisos I, II, IV e V do item 2.1;
b) certidões negativas das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar;
c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
IV - Comprometer-se, por meio de declaração padronizada, a atuar na Força Nacional de Segurança Pública pelo período mínimo de 01 (um) ano.
3.2 Os documentos previstos no inciso III e IV do item 3.1 deverão ser inseridos no endereço eletrônico constante do item 2.2.
4. DAS ATIVIDADES DOS VOLUNTÁRIOS MOBILIZADOS
4.1 Os voluntários mobilizados desempenharão as atividades previstas no artigo 2ºA do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública.
4.2 A colaboração poderá ser individual ou em grupo, em ambiente fechado ou aberto, a pé ou com emprego de viaturas, diurno, noturno ou em revezamento de turnos e sempre sob supervisão permanente.
4.3 O uniforme, armamento e equipamentos para uso dos voluntários mobilizados serão fornecidos pelo DFNSP, seguindo os padrões adotados pelo órgão.
4.4 A atividade a ser desenvolvida pelo voluntário mobilizado será compatível com aquela em que se aposentou na instituição de origem.
4.5 Em caráter geral, a colaboração se dará na Região Administrativa (Centro Oeste, Norte, Nordeste, Sul ou Sudeste) do domicílio do voluntário.
5. DA INSTRUÇÃO DE NIVELAMENTO
5.1 Os voluntários mobilizados passarão por Instrução de Nivelamento de Conhecimento da Força Nacional de Segurança Pública em local a ser designado e de acordo com programação definida por esse órgão.
5.2 Aqueles que não obtiverem rendimento mínimo na Instrução de Nivelamento, segundo critérios divulgados no início da instrução, serão automaticamente desmobilizados
6. DA MOBILIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA
6.1 Os voluntários aprovados no processo seletivo serão mobilizados de acordo com as necessidades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública.
6.2 Os aprovados que não forem mobilizados de imediato comporão o cadastro reserva, para mobilização oportuna.
6.3 A divulgação dos aprovados e mobilizados e daqueles que comporão o cadastro reserva será feita no endereço eletrônico divulgado no item 2.2, bem como por intermédio de correspondência eletrônica individual.
7. DAS DIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
7.1 Conforme dispõe o artigo  da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, os voluntários mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo , da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991.
7.2 A diária de que trata o item 7.1 será concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para qualquer outro efeito.
7.3 O voluntário vitimado durante as atividades da Força Nacional de Segurança Pública fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
8. DA DESMOBILIZAÇÃO
8.1 A desmobilização do voluntário se dará:
a) a pedido do interessado, independentemente do prazo de mobilização;
b) por conveniência da Força Nacional de Segurança Pública, a qualquer época;
c) por ausência de interesse na continuidade da mobilização pelo próprio interessado, após o período de 01 (um) ano;
d) pelo cometimento de infração disciplinar de natureza grave ou crime, sem prejuízo das providências de ordem administrativa ou penal.
8.2 A desmobilização a pedido, antes do prazo mínimo de 01 (ano), terá como consequência a impossibilidade de participação em processo seletivo para futura mobilização.
9. DO CALENDÁRIO:
9.1 O processo seletivo de que trata o presente edital terá caráter permanente, devendo o calendário de exames ser definido para cada grupo convocado e comunicado a cada candidato via correspondência eletrônica, ficando, ainda disponível no endereço eletrônico constante do item 2.2.
9.2 As inscrições estarão abertas de forma ininterrupta a partir da data de publicação deste edital até o seu fechamento, que, quando ocorrer, será comunicado no endereço eletrônico citado item 2.2, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 O voluntário aprovado no processo seletivo poderá ser convocado no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de divulgação de sua aprovação.
10.2 Decorrido o prazo previsto no item anterior sem que haja mobilização, o voluntário deverá se submeter a novo processo seletivo.
10.3 As despesas de transporte na mobilização e desmobilização serão custeadas pela União, exceto no caso de desmobilização a pedido antes do período de 01 (um) ano, situação em que o interessado arcará com essas despesas.
10.4 Aos voluntários oriundos das polícias civis, será aplicado o regime disciplinar a que estavam submetidos antes da aposentação.
10.5 Aplica-se aos voluntários oriundos das polícias civis, o disposto nos incisos I e II do caput do artigo , da lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, relativamente ao porte de arma de fogo
JOVIANO CONCEIÇÃO LIMA
ANEXO A
RELAÇÃO DE EXAMES QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS NO ATO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
1. Hemograma completo;
2. TGO e TGP;
3. Ureia e Creatinina;
4. RX de Tórax PA;
5. Colesterol total e frações;
6. Triglicérides;
7. Teste ergométrico;
8. Beta HCG, para mulheres;
9. Mamografia, para mulheres acima de 48 anos;
10. PSA, para homens acima de 45 anos;
11. Atestado de exame oftalmológico;
12. Atestado de exame odontológico.
EDITAL Nº 6, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
PROCESSO SELETIVO DE MILITARES DA UNIÃO, QUE PRESTARAM SERVIÇOS TEMPORÁRIOS - RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 04 DE 12 DE JANEIRO DE 2017
O Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art.  da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, com as alterações da Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016, torna pública a abertura de processo seletivo de militares da União que prestaram serviços temporários, para atuação na Força Nacional de Segurança Pública, na condição de colaboradores voluntários
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 O Programa de Cooperação Federativa, denominado Força Nacional de Segurança Pública, foi instituído pelo Decreto nº 5289, de 29 de novembro de 2004, com o objetivo de reunir profissionais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para atuar, sob coordenação do Governo Federal, na preservação da ordem pública e na proteção das pessoas e do patrimônio nos Estados ou no Distrito Federal, sempre que haja a necessidade de apoio da União às estruturas locais de segurança.
1.2 A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, definiu os termos para a celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal com a União, para a cooperação federativa no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, destacando que as atividades, no âmbito desses convênios, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federativos.
1.3 A Medida Provisória nº. 755, de 19 de dezembro de 2016, alterou a Lei nº 11.473, para permitir que policiais civis aposentados da União, militares inativos e policiais civis aposentados dos Estados e do Distrito Federal, além de militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário também possam, em caráter excepcional, atuar na Força Nacional de Segurança Pública, desde que a aposentadoria ou passagem para a inatividade tenha ocorrido há menos de 05 (cinco) anos e tenha sido exclusivamente por tempo de serviço.
1.4 A mesma Medida Provisória permitiu ainda que servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de 05 (cinco) anos, exclusivamente por tempo de serviço, possam, em caráter excepcional e pelo período máximo de 02 (dois) anos, desempenhar atividades de apoio administrativo na Força Nacional de Segurança Pública.
1.5 Dessa forma, o presente edital tem por objeto estabelecer as condições para inscrição em processo seletivo para futura atuação na Força Nacional de Segurança Pública, de militares da União que prestaram serviços temporários.
1.6 A participação neste processo seletivo implica na aceitação integral das regras estabelecidas neste edital.
1.7 Os inscritos sob a vigência do edital nº 4, de 12 de janeiro de 2017, passarão a observar as regras deste edital.
2. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO
2.1 São condições de inscrição no processo de seleção:
I - Ser militar da União que tenha prestado serviços temporários;
II - Ter deixado o serviço ativo há menos de 05 (cinco) anos;
III - Não ter sido licenciado por anulação de incorporação ou desincorporação, deserção, extravio, por conveniência do serviço público, ou a bem da disciplina;
IV - Não ter sido condenado e não estar respondendo a processo criminal, na justiça federal, estadual, eleitoral e militar;
V - Não estar, na instituição de origem, respondendo a processo administrativo e não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 05 (cinco) anos de serviço;
VI - Possuir comprovada experiência em atividade operacional de defesa ou em atividade na área de saúde;
VII - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na categoria B, com validade superior a 06 (seis) meses na data da inscrição.
2.2. As inscrições deverão ser feitas diretamente no sistema intranet do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, que poderá ser acessado por meio do link.
2.3 No ato da inscrição, o interessado deverá preencher declaração "on line" de que atende às condições de inscrição previstas no item 2.1, comprometendo-se a apresentar os documentos comprobatórios após aprovação nos exames de seleção.
2.4 A falta de preenchimento da declaração mencionada implicará na não aceitação da inscrição.
3. DAS CONDIÇÕES DE MOBILIZAÇÃO
3.1 São condições de mobilização:
I - Ser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada na forma definida pela Comissão Especial de Seleção. Na data da realização da inspeção de saúde, o candidato deverá apresentar os exames médicos relacionados no Anexo A;
II - Ser aprovado em Teste de Aptidão Física, nos termos do Anexo B do presente edital, a ser realizado em instituições também definidas pela Comissão Especial de Seleção;
III - Ser considerado habilitado para o exercício profissional em entrevista individual e/ou exames psicológicos;
IV - Apresentar os seguintes documentos comprobatórios do atendimento das condições de inscrição:
a) declaração da instituição de origem, comprovando o atendimento dos incisos I, II, IV e V do item 2.1;
b) certidões negativas das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar;
c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
d) comprovante de domicílio.
V - Comprometer-se, por meio de declaração padronizada, a atuar na Força Nacional de Segurança Pública pelo período mínimo de 01 (um) ano.
3.2 Os documentos previstos no inciso IV e V do item 3.1 deverão ser inseridos no endereço eletrônico constante do item 2.2.
4. DAS ATIVIDADES DOS VOLUNTÁRIOS MOBILIZADOS
4.1 Os voluntários mobilizados desempenharão as funções previstas no artigo 2º. - A do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública.
4.2 A colaboração poderá ser individual ou em grupo, em ambiente fechado ou aberto, a pé ou com emprego de viaturas, diurno, noturno ou em revezamento de turnos e sempre sob supervisão permanente.
4.3 O uniforme, armamento e equipamentos para uso dos voluntários mobilizados serão fornecidos pelo DFNSP, seguindo os padrões adotados pelo órgão.
4.4 . O voluntário mobilizado será alocado, tão somente para fins operacionais, no mesmo Posto ou Graduação que ocupava na instituição em que prestou o serviço militar temporário.
4.5 Em caráter geral, a colaboração se dará na região administrativa (Centro-oeste, Norte, Nordeste, Sul ou Sudeste) do domicílio do voluntário.
5. DA INSTRUÇÃO DE NIVELAMENTO
5.1 Os voluntários mobilizados passarão por Instrução de Nivelamento de Conhecimento da Força Nacional de Segurança Pública em local a ser designado e de acordo com programação definida por esse órgão.
5.2 Aqueles que não obtiverem rendimento mínimo na Instrução de Nivelamento, segundo critérios divulgados no início da instrução, serão automaticamente desmobilizados.
6. DA MOBILIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA
6.1 Os voluntários aprovados no processo seletivo serão mobilizados de acordo com as necessidades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública.
6.2 Os aprovados que não forem mobilizados de imediato comporão o cadastro reserva, para mobilização oportuna.
6.3 A divulgação dos aprovados e mobilizados e daqueles que comporão o cadastro reserva será feita no endereço eletrônico divulgado no item 2.2, bem como por intermédio de correspondência eletrônica individual.
7. DAS DIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
7.1 Conforme dispõe o artigo  da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, os voluntários mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo  da Lei nº 8.162 de 08 de janeiro de 1991.
7.2 A diária de que trata o item 7.1 será concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para qualquer outro efeito.
7.3 O voluntário vitimado durante as atividades da Força Nacional de Segurança Pública fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
8. DA DESMOBILIZAÇÃO
8.1 A desmobilização do voluntário se dará:
a) a pedido do interessado, independentemente do prazo de mobilização;
b) por conveniência da Força Nacional de Segurança Pública, a qualquer época;
c) por ausência de interesse na continuidade da mobilização pelo próprio interessado, após o período mínimo de 01 (um) ano;
d) pelo cometimento de infração disciplinar de natureza grave ou crime, sem prejuízo das providências de ordem administrativa ou penal;
8.2 A desmobilização a pedido, antes do prazo mínimo de 01 (ano), terá como consequência a impossibilidade de participação em processo seletivo para futura mobilização.
9. DO CALENDÁRIO:
9.1 O processo seletivo de que trata o presente edital terá caráter permanente, devendo o calendário de exames ser definido para cada grupo convocado e comunicado a cada candidato via correspondência eletrônica, ficando, ainda disponível no endereço eletrônico constante do item 2.2.
9.2 As inscrições estarão abertas de forma ininterrupta a partir da data de publicação deste edital até o seu fechamento, que, quando ocorrer, será comunicado no endereço eletrônico citado item 2.2, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 O voluntário aprovado no processo seletivo poderá ser convocado no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de divulgação de sua aprovação.
10.2 Decorrido o prazo previsto no item anterior sem que haja mobilização, voluntário deverá se submeter a novo processo seletivo.
10.3 As despesas de transporte na mobilização e desmobilização serão custeadas pela União, exceto no caso de desmobilização a pedido antes do período de 01 (um) ano, situação em que o interessado arcará com essas despesas.
10.4 Aos voluntários será aplicado regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade, cabendo a aplicação de penalidade às autoridades do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do § 4º., do Art. . da Lei 11.473, de 10 de maio de 2007.
10.5 Aos militares temporários será aplicado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 6º. da lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, relativamente a porte de arma.
JOVIANO CONCEIÇÃO LIMA
ANEXO A
RELAÇÃO DE EXAMES QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS NO ATO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
1. Hemograma completo;
2. TGO e TGP;
3. Ureia e Creatinina;
4. RX de Tórax PA;
5. Colesterol total e frações;
6. Triglicérides;
7. Teste ergométrico;
8. Beta HCG, para mulheres;
9. Mamografia, para mulheres acima de 48 anos;
10. PSA, para homens acima de 45 anos;
11. Atestado de exame oftalmológico;
12. Atestado de exame odontológico;
ANEXO B
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
1. AVALIAÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES
Flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo.
O avaliado se posiciona sobre o solo, em decúbito ventral, com o corpo ereto, mãos espalmadas apoiadas no solo, indicadores paralelos voltados para frente, braços estendidos com abertura entre as mãos um pouco maior que a largura biacromial, pernas estendidas e unidas. À voz de comando "Iniciar o teste", o avaliado flexionará os cotovelos, levando o tórax a aproximadamente cinco centímetros do solo, não devendo haver nenhum contato do corpo com o solo, exceto as palmas das mãos, devendo em seguida estender os cotovelos totalmente novamente, ocasião em que completa um movimento, podendo dar início a nova repetição. O corpo deve permanecer ereto durante o teste, sendo que no caso de haver contato de outra parte do corpo, exceto as palmas das mãos, com o solo, durante sua execução, ou ainda a elevação ou abaixamento dos quadris com o intuito de descansar, a contagem será imediatamente interrompida, sendo consideradas tão somente as repetições corretas executadas até aquele