quinta-feira, 15 de maio de 2014

Penas mais duras e multas mais severas para rachas e ultrapassagens perigosas

A lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014 alterou os arts. 173, 174 , 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A lei estabelece penas mais duras e multas mais pesadas, ela altera uma série de artigos do Código de Trânsito Brasileiro e coibi três fatores causadores de grande parte das mortes no trânsito: a embriaguez ao volante, rachas e ultrapassagens perigosas.
Os motoristas responsáveis por crimes de trânsito como rachas, homicídios e lesões culposas na direção de veículo automotor terão penas mais severas.
A alteração no art. 306 introduz mais um tipo de exame válido para determinar se o motorista está sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas. Além do teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal, o exame toxicológico também passa a ser admitido como prova.
Uma das principais mudanças é a previsão de reclusão para os casos de rachas que resultem em lesão corporal grave (três a seis anos) ou morte (cinco a dez anos). A infração também teve seu valor aumentado para R$ 1.915,10 e multa em dobro em caso de reincidência no período de 12 meses. A infração que antes punia apenas o motorista, agora também é aplicável aos promotores e condutores participantes.
As ultrapassagens pelo acostamento, em interseções e passagens de nível, pela contramão em curvas, faixas de pedestre, faixas contínuas, pontes, viadutos, terão multa com valor aumentado em cinco vezes, chegando a R$ 957,70. Nas ultrapassagens pela contramão a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.
A referida lei entra em vigor em 01 de novembro de 2014 e tem como objetivo diminuir a violência no trânsito.

Link com a Lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014